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Rio das Ostras

Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho

Dia 2 de Maio - Conhecer para prevenir! Dr. Ricardo Marcogé (Advogado)

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Dia 02 de maio é o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho. A data foi instituída há pouco tempo mas representa um enorme ganho para todos os trabalhadores: ela simboliza que o mundo do trabalho vem reconhecendo que muitas de suas estruturas tradicionais propiciam comportamentos abusivos entre os trabalhadores de empresas e instituições e que estas ações, muitas vezes, acabam violando a dignidade da pessoa humana.

A boa notícia é que ao reconhecer a existência de comportamentos abusivos, o mundo do trabalho também tem movido esforços para combatê-los e construir ambientes mais saudáveis de convivência entre seus colaboradores. E não poderia ser diferente já que é no trabalho que todos passamos o maior número de horas dos nossos dias e trabalhar em um ambiente abusivo pode ser um gatilho para muitas doenças físicas e psíquicas.

O Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral é, então, um convite para que todos nós participemos desse processo de prevenção e enfrentamento, com ações que ajudem a inibir de forma eficaz o assédio, como o diálogo, o favorecimento do trabalho em equipe, o respeito à diversidade e a denúncia das condutas de assédio.


Sobre o assédio moral O que é?

O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo, no exercício de suas funções. Tais situações ofendem a dignidade ou à integridade psíquica dos trabalhadores.

Por vezes, são pequenas agressões que, se tomadas isoladamente, podem ser consideradas pouco graves, mas, quando praticadas de maneira sistemática, tornam-se destrutivas.

O assédio moral pode ser conceituado como "toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho". Tais atitudes são normalmente expressas por condutas, sem conotação sexual, ligadas ao abuso de poder e caracterizadas por práticas de humilhação e intimidação ao assediado.

O objetivo do assediador, em regra, é motivar o trabalhador a pedir desligamento, exoneração ou remoção, mas o assédio pode configurar-se também com o objetivo de mudar a forma de proceder do trabalhador simplesmente visando, por exemplo, à humilhação perante a chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões, atitudes manifestadas ou por discriminação.

O importante, para a configuração do assédio moral, é a presença de conduta reiterada que humilhe, ridicularize, menospreze, inferiorize, rebaixe, ofenda o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.

Assédio moral na Administração Pública

Algumas características que tornam o ambiente mais propício à prática de assédio:

* Estrutura hierarquizada;

* Burocracia excessiva;

* Regulamentação insuficiente;

* Falta de compromisso;

* Alta competitividade.

Algumas vantagens para o combate ao assédio moral na Administração Pública:

* Estabilidade;

* Maior proteção jurídica contra atos ilícitos;

* Possibilidades maiores de buscar a reparação, tanto no plano administrativo como no judicial.

Como ocorre?

Sob o ponto de vista hierárquico, o assédio pode ocorrer nas seguintes formas:

* Vertical descendente – de cima para baixo: do superior para o trabalhador;

* Vertical ascendente - de baixo para cima: do trabalhador para o superior;

* Horizontal - na mesma hierarquia: entre os colegas de trabalho;

* Misto: horizontal e vertical.

A forma mais comum do assédio moral acontece em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, nas quais predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração.

Essa forma de assédio pode partir de um ou mais superiores e se dirigir a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da(s) vítima(s) em seu ambiente de trabalho.

Embora a situação mais comum seja a de o assédio moral partir de um superior para um subordinado, muitas vezes pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico, ou mesmo partir de subordinados para um superior, sendo este último caso, entretanto, mais difícil de ocorrer.

Também ocorre o assedio moral "declarado" quando o superior hierárquico designa um (a) servidor (a) para responder por determinado órgão ou departamento, onde neste mesmo setor, já exerce ou passa a exercer suas atividades laborais, outro (a) servidor (a) de função hierárquica superior ao chefe imediato designado, isso, além de ser uma forma grave de assédio moral é uma violação ao estatuto do servidor, um constrangimento ilegal e um ato expressamente de abuso de poder, submeter servidor a receber ordem de quem não tem competência legal para dar ordem a servidor hieárquicamente superior.

O que é importante para configurar o assédio moral, dessa forma, não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações humilhantes no ambiente de trabalho, de forma reiterada.

Nesse sentido, cabe destacar que, muitas vezes, o assédio moral vindo do superior em relação a um trabalhador pode acarretar mudanças negativas também no comportamento dos demais trabalhadores, que passam a isolar o assediado, com a finalidade de proteger seu próprio cargo, muitas vezes reproduzindo as condutas do agressor.

Passa a haver, assim, uma rede de silêncio e tolerância às condutas arbitrárias, bem como a ausência de solidariedade para com o trabalhador que está exposto ao assédio moral.

Proteção legal

O assédio moral ainda não faz parte, expressamente, do ordenamento jurídico brasileiro, quanto às empresas de iniciativa privada, contudo, existem projetos de lei em diferentes cidades e estados, a fim de regulamentá-lo, a exemplo do Projeto de Lei nº 4.591/01, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por servidores públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais em desfavor de seus subordinados, alterando o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90). Vários destes projetos relacionados aos servidores públicos já se encontram aprovados e transformados em lei, como em São Paulo (SP), Natal (RN), Cascavel (PR), Guarulhos (SP) e Campinas (SP), entre outros. A prática do assédio moral não é uma questão exclusivamente brasileira. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), numa pesquisa realizada em 1996, detectou que 12 milhões de trabalhadores na União Europeia já viveram situações humilhantes no trabalho que acarretam distúrbios de saúde mental. No Brasil, a pesquisa pioneira realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua dissertação de mestrado, constatou que 42% dos trabalhadores entrevistados foram vítimas de assédio moral nas empresas.

Diante dessa realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. "A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição", observa a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. "É possível citar, também, o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição", acrescenta. Em relação ao enquadramento estatutário, importante ainda indicar que entre os deveres impostos aos servidores pela Lei n° 8.112/90 está o de tratar com urbanidade as pessoas (art. 116,XI). Além disso, a referida lei prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou desapreço (art. 117, V). A Constituição Federal, em seu artigo 1º, fixa os fundamentos da República, entre eles: cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais da livre iniciativa (CF/1988, art. 1º, incisos II, III e IV). Em seu artigo 3º, a CF/1988 elenca os objetivos fundamentais da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, incisos I e IV). A Constituição Federal prevê, ainda, em seu artigo 5º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (CF/1988, art. 5º, incisos I e III).


Atitudes que expressam o assédio

* Retirar a autonomia do servidor, estagiário ou terceirizado;

* Contestar, a todo o momento, as decisões do servidor, estagiário ou terceirizado;

* Sobrecarregar o servidor, estagiário ou terceirizado de novas tarefas;

* Retirar o trabalho que normalmente competia àquele servidor, estagiário ou terceirizado;

* Ignorar a presença do servidor, estagiário ou terceirizado assediado, dirigindo-se apenas aos demais trabalhadores;

* Passar tarefas humilhantes;

* Falar com o servidor, estagiário ou terceirizado aos gritos;

* Espalhar rumores a respeito do servidor, estagiário ou terceirizado;

* Não levar em conta seus problemas de saúde;

* Criticar a vida particular do servidor, estagiário ou terceirizado;

* Evitar a comunicação direta entre o assediado e o assediador: ocorre quando o assediador se comunica com a vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas de comunicação indiretas;

* Isolar fisicamente o servidor, estagiário ou terceirizado no ambiente de trabalho, para que este não se comunique com os demais colegas;

* Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, opiniões da vítima;

* Retirar funções gratificadas ou cargos em comissão do servidor, sem motivo justo;

* Impor condições e regras de trabalho personalizadas a determinado servidor, estagiário ou terceirizado, diferentes das que são cobradas dos demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;

* Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;

* Determinar prazo desnecessariamente curto para finalização de um trabalho;

* Não atribuir atividades ao servidor, estagiário ou terceirizado, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-o em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;

* Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o servidor, estagiário ou terceirizado realize as atividades;

* Vigiar excessivamente apenas o servidor, estagiário ou terceirizado assediado;

* Limitar o número de vezes e monitorar o tempo em que o servidor, estagiário ou terceirizado permanece no banheiro;

* Fazer comentários indiscretos quando o servidor, estagiário ou terceirizado falta ao serviço;

* Advertir arbitrariamente;

* Divulgar boatos ofensivos sobre a moral do servidor, estagiário ou terceirizado;

* Instigar o controle de um servidor, estagiário ou terceirizado por outro, determinando que um trabalhador tenha controle sobre outro, fora do contexto da estrutura hierárquica, espalhando, assim, a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.

Consequências do assédio moral

O assédio moral constitui-se de uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para qualquer trabalhador, seja servidor público, terceirizado, estagiário, etc.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do servidor, estagiário ou terceirizado de modo direto, comprometendo sua identidade, sua dignidade e suas relações afetivas e sociais, o que causa graves danos à sua saúde física e psicológica, podendo desencadear ou agravar quadros de estresse, depressão, irritabilidade, ansiedade, esgotamento profissional, fadiga crônica, alcoolismo, insônia, dores musculares, pressão alta, aumento de peso ou emagrecimento exagerado, redução da libido, entre outros.

Esses danos podem evoluir para uma incapacidade laborativa e até mesmo a morte, constituindo um risco invisível, mas real. É importante ressaltar que todo esse processo, além de adoecer o ambiente de trabalho, desencadeia o afastamento do servidor, estagiário ou terceirizado por meio de licenças ou mesmo pedidos antecipados de aposentadorias, onerando a sociedade que, em todo caso, acaba sendo afetada pela prestação de um serviço de má qualidade.

Alvos mais frequentes

Os alvos frequentes das condutas de assédio são as mulheres e os servidores, estagiários ou terceirizados enfermos ou que sofreram acidente de trabalho, que são discriminados e isolados. Sendo comuns as seguintes condutas:

* Ridicularizar o enfermo e sua doença;

* Controlar as consultas médicas;

* Substituir o posto do servidor, estagiário ou terceirizado em licença médica, a fim de constrangê-lo em seu retorno, quando, muitas vezes, o substituto é deslocado sem necessidade, apenas evidenciando a ausência do colega;

* Estimular a discriminação em relação aos adoecidos ou acidentados, colocando-os, sem necessidade, em locais diferentes dos colegas;

* Colocar o servidor, estagiário ou terceirizado em local sem função alguma;

* Não fornecer ou retirar instrumentos de trabalho;

* Dificultar entrega de documentos à concretização de perícia médica;

* Ameaçar, insultar, isolar;

* Restringir o uso do banheiro;

* Discriminar grávidas, mulheres com filhos e mulheres casadas;

* Permitir cursos de aperfeiçoamento preferencialmente aos homens em detrimento das pessoas de sexo feminino;

* Ser hostilizado por colegas por se tornar mais produtivo;

* Discriminar o trabalhador devido à sua orientação sexual.

O assédio é uma relação triangular entre assediador, vítima e colegas que permanecem inertes diante dessa conduta. Após a confirmação de ser vítima de assédio moral, não se intimide, nem seja cúmplice.

Considerações ao assédio moral

Os reflexos de quem sofre humilhação são significativos e vão desde a queda da autoestima a problemas de saúde.

Entre as marcas prejudiciais do assédio moral na saúde do trabalhador, estão:

* Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;

* Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;

* Insônia, alterações no sono, pesadelos;

* Diminuição da capacidade de concentração e memorização;

* Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;

* Sensação negativa em relação ao futuro;

* Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;

* Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;

* Redução da libido;

* Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;

* Uso de álcool e drogas;

* Tentativa de suicídio.

Os assédios moral e sexual causam perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças.

Além disso, as perdas se refletem no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores com a queda da produtividade e da qualidade, a ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho, causando, ainda, a rotatividade de trabalhadores e o aumento de ações judiciais pleiteando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido.

Quais as consequências para o assediador?

O assediador pode ser punido tanto na esfera civil, como também nas esferas administrativa e penal. Sendo o assediador um servidor público, o Estado (União, Estado ou Município) pode ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, porque possui, segundo atribuição legal, art. 37, §6º, da CF, responsabilidade objetiva, ou seja, independe de prova de culpa. Ao ser comprovado o assédio e o dano, cabe ao Estado indenizar a vítima.

Assédio moral pode gerar indenização?

Normalmente a vítima sofre perseguições, ameaças, redução no rendimento do trabalho, que inclusive geram perdas de caráter material e moral, dando direito à indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou exoneração, abandona o emprego; o que, sem dúvida, deve ser indenizado.

** Ricardo Marcogé é advogado especialista com mais de 23 anos de experiência profissional e professor universitário com formação em mestrado, no curso de Ciências Criminais pela UCAM - Universidade Cândido Mendes.

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