Decisão unânime reconhece desfiliação sem justa causa do parlamentar, que trocou o PDT pelo PL
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (8), declarar a perda do mandato do deputado estadual Ricardo da Karol (PL) por infidelidade partidária. Eleito em 2022 como primeiro suplente pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), o parlamentar se desfiliou da legenda em março de 2024 para disputar a Prefeitura de Magé pelo PL (Partido Liberal), sem apresentar, segundo a Corte, uma justa causa válida.
A relatora do caso, desembargadora eleitoral Kátia Valverde Junqueira, afirmou que não houve comprovação de grave discriminação política ou mudança substancial no programa partidário do PDT — argumentos usados pela defesa. Para o TRE-RJ, a mudança teve motivações pessoais e eleitorais, visando uma candidatura por outra sigla, o que não se enquadra nas hipóteses legais de desfiliação justificada.
"A saída do partido deu-se por conveniência política pessoal, visando viabilizar sua candidatura a prefeito de Magé por outra legenda, o que não configura hipótese legal de justificação", destacou a magistrada.
Em 2024, Ricardo da Karol recebeu mais de R$ 1 milhão do fundo partidário para sua campanha — a maior parte proveniente do próprio PDT, partido que abandonou antes do pleito.
O deputado assumiu uma cadeira na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em janeiro de 2025, após o afastamento da deputada Martha Rocha, também do PDT. Com a decisão do TRE-RJ, a Alerj deverá, após o trânsito em julgado, dar posse ao suplente legítimo da coligação.
"Meros acordos políticos no âmbito municipal não caracterizam mudança substancial no programa do partido nem justificam a desfiliação", reforçou Kátia Junqueira.
A defesa do deputado pode apresentar embargos de declaração ao TRE-RJ ou recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Caso não haja recurso, ou após o julgamento no TSE, a decisão transita em julgado, e a Alerj será oficialmente comunicada para providenciar a substituição do parlamentar em até 10 dias, conforme previsto na Resolução TSE 22.610/2007.
Processo relacionado: 0600002-10.2025.6.19.0000