Dia 1º de Janeiro de 2024, hoje começa o ano eleitoral e qualquer pesquisa eleitoral deverá ser registrada previamente no TSE sob as penas da lei. Qualquer pesquisa realizada e divulgada neste período sem o devido registro será configurado como crime eleitoral possível de punições, desde multa de até R$ 106 mil a detenção de 6 meses a um ano.
Toda pesquisa de opinião pública relativa às Eleições 2024 ou a candidatos deve ser registrada, previamente, na Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). O registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação. A obrigatoriedade está em vigor desde o dia 1º de janeiro, conforme Resolução nº 23.600/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre pesquisas eleitorais.
O acesso ao PesqEle para o registro das pesquisas deve ser realizado exclusivamente via internet e a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.
Ao realizar o cadastro, a empresa deve informar o nome do contratante e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); valor e origem dos recursos gastos, metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; questionário completo aplicado ou a ser aplicado.
Também devem ser fornecidas as informações de quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente e indicação do estado ou Unidade da Federação e cargos aos quais se refere a pesquisa.
A empresa ou entidade poderá utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
Novidades
Entre as inovações incluídas na norma está uma sugestão da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep) para fixar um marco a partir do qual será admitida a retirada de um candidato da pesquisa. Sendo assim, o texto passa a determinar que o candidato cujo registro seja indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da pesquisa quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro. Essa novidade foi inserida no parágrafo 1º do artigo 3º da resolução.
Resultados
Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer nas eleições relativas à escolha de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a partir das 17h do horário local.
Os candidatos, os partidos políticos, as coligações e o Ministério Público Eleitoral poderão, mediante requerimento à Justiça Eleitoral, ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.
A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação, atuando conforme provocada por meio de representação.
Penalidades
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa que varia entre R$ 50 a mil a R$ 100 mil.
O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.
Os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Para mais informações, a Justiça Eleitoral recomenda a leitura dos arts. 33, 34, 35 e 96 da Lei no 9.504/1997 e a Resolução nº 23.600/2019, as quais disciplinam, respectivamente, para as eleições de 2024, os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública.
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