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Relação de Consumo

O que é relação de consumo - Consumidor X Fornecedor.

Coluna: Em Defesa do Consumidor - Dr. Ricardo Marcogé (Advogado Especialista)

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Divulgação

São de natureza consumerista todas as ações fundadas em "relação de consumo", isto é, fundadas em negócios feitos entre um consumidor e um fornecedor de bens e serviços. Embora não conceitue o que seja relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor declara em seu art. 2º que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; de outro lado, fornecedor, segundo o art. 3º, é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

O art. 17 do CDC ainda equipara a "consumidor" todas as pessoas que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, venham a sofrer as consequências de um acidente de consumo.

Partindo destes conceitos (consumidor e fornecedor), se pode concluir que o campo de abrangência das ações consumeristas é muito grande, o que demanda a menção de algumas exceções (para fins exclusivamente práticos). Segundo doutrina e jurisprudência, o CDC não se aplica (apenas alguns exemplos):

(I) às relações pessoais, mesmo que estas envolvam a venda de algum bem e/ou serviço, isto porque para que alguém possa ser considerado fornecedor, segundo o artigo citado no parágrafo anterior, a pessoa deve fazer isso de forma profissional (habitualmente);

(II) aos casos em que não estiver configurado, envolvido, o destinatário final da relação de consumo;

(III) à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, inteligência da Súmula 563 do STJ;

(IV) às relações locatícias e condominiais; (V) à regulação de contratos de honorários advocatícios;

(VI) ao arrendamento mercantil na modalidade lease back; (VII) às cooperativas de crédito.

De outro lado, a jurisprudência já se firmou por meio de súmulas do Superior Tribunal de Justiça que o CDC se aplica, entre muitas outras, às seguintes situações:

(I) Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras;

(II) Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão;

(III) Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas;

(IV) Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

* Advogado Ricardo Marcogé é assessor jurídico do Setor de Fiscalização do Procon de Rio das Ostras - RJ.


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