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Campos dos Goytacazes

Campos dos Goytacazes: Justiça Eleitoral cassa seis vereadores por fraude a cota feminina

A ministra afastou a inelegibilidade e todos podem concorrer no pleito de 2024.

Foto: Divulgação / Redes Sociais
Foto: Divulgação / Redes Sociais

O TSE cassou o mandato de 6 vereadores de Campos por fraude a cota feminina. São eles Bruno Vianna, Nilson Cardoso, Rogério Matoso, Marcione da Farmácia, Maycon Cruz, pastor Marcos Elias. A ministra Maria Teresa Galloti determinou a imediata posse dos novos vereadores.

A cassação dos mandatos é o resultado de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) movida pelo ex-vereador Jorginho Virgílio. Como resultado, Jorginho Virgílio está destinado a herdar o mandato dos vereadores cassados. A ministra Isabel Gallotti afastou a inelegibilidade dos envolvidos, permitindo que todos eles possam concorrer novamente neste 2024.

Quem deve assumir o mandato: André Oliveira (Avante), Tony Siqueira (Cidadania), Beto Abençoado (SD), Fabinho Almeida (PSB), Jorginho Virgílio (DC) e Álvaro César (PRTB). No entanto, isso é apenas uma prévia. O cálculo oficial será feito pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

TSE cassa mandatos vinculados aos PSD, no Pará, por fraude à cota de gênero nas eleições de 2020 | Pará | G1

DA DECISÃO - A ministra Isabel Gallotti, do Tribunal Superior Eleitoral, acatou recursos em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e reconheceu a fraude à cota de gênero nos antigos partidos DEM, PSC e PSL de Campos dos Goytacazes na eleições de 2020. A decisão de mérito, proferida na noite desta quarta-feira, tem efeito imediato.

Em julho de 2023, o TRE-RJ chegou a julgar improcedente as acusações.

Ao reconhecer a fraude, a ministra determinou a nulidade dos votos recebidos pelo DEM, PSC e PSL e determinou o recalculo dos votos.

A principio, entram no lugar após o recalculo os suplentes Álvaro César, Beto Abençoado, Jorginho Virgilio, Fabinho Almeida, André Oliveira e Tony da Saúde.

"Por fim, o pedido dos recorrentes para declaração de inelegibilidade dos candidatos eleitos pelo PSL não merece prosperar, pois não se comprovou a participação ou anuência de Bruno Cordeiro Vianna e de Nildo Nunes Cardoso na fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

Entendimento diverso se impõe quanto às candidatas Isabel Cristina dos Santos Peixoto e Érica dos Santos Barbosa Nogueira, uma vez que autorizaram o registro de suas candidaturas mas não trabalharam na busca de votos para se elegerem, fato incontroverso no acórdão de origem.

Como se verifica, o provimento em parte do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.

Por fim, deixo de apreciar a alegação de ofensa ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto julgado favoravelmente o mérito em benefício dos recorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, dou provimento em parte aos recursos especiais apenas para julgar procedente o pedido de reconhecimento de fraude a cota de gênero formulado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Liberal (PSL) no Município de Campos dos Goytacazes/RJ para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculado, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e c) declarar a inelegibilidade das candidatas Érica dos Santos Barbosa Nogueira e Isabel Cristina dos Santos, na forma do art. 22, XIV, da LC 64/90.

Determino, por fim, que a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral comunique ao TRE/RJ o teor desta decisão para fim de imediata execução, independentemente de publicação, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, também aplicada em decisões singulares (AREspE 0600085-91.2020.6.17.0150/PE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 7/8/2023; e REspEl 0600254-72.2020.6.09.0127/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/4/2023).", decidiu a ministra.

Por ter sido julgado o mérito, os vereadores podem recorrer ao plenário, mas fora do cargo.

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